A ESTABILIDADE PROVISÓRIA NA RELAÇÃO DE TRABALHO PROPORCIONADA PELA SÚMULA 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.61224/2525-4995.2019.498Resumo
O objetivo deste artigo é trazer uma reflexão sobre a possível estabilidade provisória na relação de trabalho proporcionada pela edição da Súmula 443 do TST. Sendo assim, a reflexão sobre a rescisão unilateral de contrato de trabalho pelo empregador de portador de Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, conforme a aludida súmula e conjugada com o art. 4.º da Lei 9.029/95, verifica-se que não é possível tal resolução sem justa causa e, na sua ocorrência, ocorre o dano moral presumido ou in re ipsa, tendo o empregado o direito à reintegração no trabalho ou a indenizações substitutivas. A metodologia adotada foi a de análise jurisprudencial, em que se buscou construir uma reflexão sobre a descoberta do vírus e como eram tratados socialmente os primeiros infectados até a intervenção do judiciário para os fins de assegurar o princípio da dignidade do trabalhador, até a edição da aludida súmula, bem como decisões atuais do TST que aplicam o dano moral presumido.
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