RESCISÃO EM COMUM ACORDO: o princípio do não retrocesso social ante a supressão do seguro- desemprego no distrato trabalhista
DOI:
https://doi.org/10.61224/2525-4995.2023.1196Resumo
O presente artigo tem como objetivo analisar a supressão do seguro-desemprego ante o encerramento contratual trabalhista por mútuo acordo em observância ao princípio do não retrocesso social. O estudo buscou responder ao problema de pesquisa: suprimir o seguro-desemprego no distrato trabalhista fere o princípio do não retrocesso social? Quanto à metodologia, a pesquisa teve caráter descritivo e bibliográfico. Com base na revisão de literatura especializada, pode-se perceber que, ao suprimir do trabalhador o benefício do seguro-desemprego quando desempregado por uma rescisão em mútuo acordo, este fica desamparado pelo programa que visa garantir provisoriamente seu sustento, atingindo o princípio do não retrocesso social, sendo necessário um amparo legal que modifique essa situação e confira ao trabalhador o direito de ingressar no programa em questão.