A COBRANÇA DE JUROS DE OBRA NAS PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA NA ÓTICA DA JURISPRIDÊNCIA

Jadson Azeredo Monteiro, Wesley Roberto Mariano da Silva

Resumo


O presente artigo versa sobre a  análise das relações de contratos imobiliários, em especial o contrato de promessa de compra e venda de imóveis e o contrato mútuo com alienação fiduciária, em situações que existem cobranças de juros de obras e acabam violando regras do código de defesa do consumidor. Diante dessa pesquisa e da hipótese a ser levantada,  podemos dizer que, em princípio, os juros de obra, que é sinônimo de taxa de evolução de obra, são consideradas cobranças indevidas, uma vez que estas são decorrentes dos encargos da relação contratual firmada entre a incorporadora e o banco que financia os recursos para a construção, não tendo  o consumidor qualquer responsabilidade pelos custos desta relação, por ser prévia ao contrato de promessa de compra  e venda. Todavia, embora  defenda-se que tais cobranças não devem ser admitidas, haviam tribunais com entendimento de que as referidas taxas eram devidas pelo consumidor, em contrário ao entendimento de outros tribunais que defendem a tese de que a cobrança é nula e deve ser cancelada, isso porque coloca o adquirente do imóvel em desvantagem excessiva e provoca o inadimplemento sem causa.   Neste sentido, diante da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, concluiremos que atualmente, em meio a opiniões jurídicas divergentes sobre o tema, a cobrança dos juros de obra tornam-se ilegais quando a incorporadora está em mora com a entrega do imóvel. Ou seja, se houve atraso na construção da obra, não se pode mais cobrar os juros de obra.


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Referências


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