A POSSIBILIDADE DE ALOCAÇÃO DE RISCOS NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS REGIDOS PELA LEI N° 8.666/93 À LUZ DO DIREITO À MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
DOI:
https://doi.org/10.61224/2525-4995.2016.74Resumo
O presente trabalho propõe um estudo acerca da possibilidade de se alocar os riscos contratuais nos contratos administrativos regidos pela Lei n° 8.666/93. Embora o compartilhamento objetivo de riscos seja uma atividade inerente à contratação de parcerias público-privadas regidas pela Lei n° 11.079/04, a doutrina e a jurisprudência possuem entendimentos no sentido de que ela não é possível nos contratos administrativos em geral. Essa negação decorre de um entendimento equivocado sobre o conteúdo jurídico do direito à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro contratual, disposto no art. 37, XXI, da C.R./88. Em razão deste dispositivo constitucional, a doutrina, de forma majoritária, vem sustentando o dever de a administração pública recompor a equação econômica financeira nos contratos administrativos sempre que o desequilíbrio for causado por um evento imprevisível ou de dimensões imprevisíveis, sem, no entanto, realizar uma análise mais detida do ordenamento jurídico como um todo, em especial do art. 37, XXI, da C.R/88 e da Lei 8.666/93. Por isso que o presente estudo propõe, inicialmente, uma análise crítica sobre o conceito de equilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos para, após, analisar alguns dos riscos passíveis de alocação no âmbito da sua celebração.
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