A RESPONSABILIDADE CIVIL DO MENOR E DOS PAIS NA PERSPECTIVA DO ESTADO NA CONDUTA INFRACIONAL E DO ATO ILÍCITO

Autores

  • Eduardo Augusto Gonçalves Dahas
  • vagner Alves da Silva

DOI:

https://doi.org/10.61224/2525-4995.2018.410

Resumo

O instituto Responsabilidade Civil, contíguo à
matéria obrigação, refere-se ao dever, conduta
tipicamente humana conexa à finalidade
social ou econômica; por conseguinte, em
virtude da inobservância do múnus, tal qual
seu incumprimento, emerge a incumbência da
compensação do dano produzido. Verazmente,
a reparação por danos é irrefutável, seja por
meio de sanção (punição imposta) ou por
compensação pecuniária. A legislação vigente
(Lei 8.069, de 13 de junho de 1990) anuncia a
incumbência de equiponderar o dano no que
toca a atos infracionais com reflexo patrimonial,
havendo igual previsão cita-se o título IX – Da
Responsabilidade Civil – da Lei 10.406, de 10 de
janeiro de 2002. Em conformidade à previsão
legal, têm os pais, na forma de obrigação solidária,
indenizar o dano causado pelo menor. O contexto
hodierno demanda a resultante de qualquer feito
divergente do sujeito no campo social, para este
fim, a responsabilidade, extensão do múnus, no
ordenamento tem previsão, mirando a pacificação
social e alento (não raramente fugaz) da vítima de
tal feito.

Publicado

19-10-2018

Edição

Seção

ARTIGOS